LEI Nº 1834/2011

 

“Autoriza o Poder Executivo a contratar  com  a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a oferecer garantia e dá providências correlatas.”  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$1.050.000,00 (Um milhão e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas; sendo que as obras a serem executadas com recursos oriundos desta autorização devem estar concluídas até no máximo 31 (trinta e um) de Março de 2012.

 

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTES, nos logradouros que constam do Anexo I que integra esta Lei.


Art.2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS/MG para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.

 

§ 1º – O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos Incisos I e II do Art. 159 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º – Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º – Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS/MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos e operações de créditos celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art.4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Martinho Campos/MG, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS/MG no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art.5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regula-mentação da presente Lei.

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 13 de junho de 2011.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 


 

 

ANEXO I – Lei nº 1.834/2011

 

DETALHAMENTO DA PROPOSTA

BAIRROS

VIAS A SEREM PAVIMENTADAS

EXTENSÃO DO TRECHO

 

Residencial

Alto São Francisco

Rua Rio Tocantins

248m

Rua Rio Amazonas

264m

Avenida Esmeraldas

378m- direito

378m- esquerdo

87m-canteiro central

Rua Turqueza

303m

Rua Rio Negro

248m

Rua Rio Lambari

248m

Rua Rio
Paraopeba

124m

 

Bambé

Avenida Carmo Lemos de Oliveira

291m

Rua José Rodrigues Filho

126m

Rua Rui Barbosa

195m

 

Novo Horizonte

Rua João Picão

183m

Rua José Eduardo de Araújo

183m

Rua Raimundo José dos Santos

332m

Rua José Pico de Andrade

246m

São Geraldo

Rua Benedito Quintino

272m