LEI Nº 1831/2011

 

 

Poder Legislativo – Institui Regulamento Custeio de Despesa de Viagens – Agente Político – Servidor Público – Providências.  

 

 

            A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

           Art. 1° – O Poder Legislativo de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por esta Lei, institui regulamento para custeio de despesas de viagens, na modalidade de concessão de diárias, aos agentes políticos e servidores públicos que integram a Câmara Municipal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se como diária a estimativa de gasto previamente estabelecida em lei para custeio de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana no local de destino, quando do deslocamento em viagens para atendimento do interesse público.

 

            Art. 2° – O Agente Político ou servidor deve apresentar requerimento dirigido à Presidência da Câmara, contendo os motivos do evento e ou acontecimento, tempo estimado de permanência, estimativa de despesas nos limites admitidos em lei, observando-se a antecedência mínima de pelo menos dois dias úteis da efetivação da viagem.

 

Art. 3º – As despesas com o transporte entre o Município e a cidade destino da viagem, dentre elas, a aquisição de passagens comerciais, pedágios, estacionamento, taxas de embarque, seguros ou similares, não estão inclusas no conceito de diária constante do caput deste artigo e, seu custeio, far-se-á, a critério da Mesa Diretora da Câmara, mediante sistema de pagamento direto de despesa pelo Poder Legislativo, adiantamento ou reembolso, mediante apresentação dos respectivos comprovantes fiscais.

 

§ 1º – É expressamente vedado o custeio do transporte em veículo particular.

 

§ 2º – Concluída a viagem, regressando o beneficiário aos limites do Município, dentro de cinco dias, deve promover a prestação de contas relativas aos valores adiantados e ou reembolsáveis pela Câmara Municipal para custeio das despesas com locomoção, juntando documentos probatórios fiscais ou equivalentes, inclusive com a imediata devolução dos recursos que por ventura não tenham sido utilizados.

 

§ 3° – A ausência de prestação de contas e ou negativa na devolução dos recursos adiantados para custeio das despesas de viagens a serviço do Município, importam na imediata instauração de procedimento administrativo, sanções disciplinares e ou denúncia ao Ministério Público para apuração de responsabilidades, quando for o caso.

 

§4° – Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o favorecido tenha prestado contas dos gastos realizados, o débito deve ser inscrito em dívida ativa seguida da respectiva cobrança judicial na forma da lei.

 

Art. 4º – A relação dos destinos e respectivos valores para efeito de incidência e cálculo para pagamento de diária constam do Anexo I que integra esta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores das diárias de viagem previstos no caput serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, aplicando-se o índice acumulado do INPC/IBGE, mediante expedição de Portaria.

 

            Art. 5º – Para fins de concessão do custeio de que trata esta Lei tem como termo inicial da viagem o dia e hora de início do deslocamento da sede do Município e, como termo final, o dia e hora em que se der o regresso ao Município.

 

            Art. 6º – Considera-se diária integral aquela devida nos casos em que houver pernoite no Município destino.

 

Parágrafo único. Nos casos em que não houver pernoite no município destino é devida a diária parcial desde que, a duração do deslocamento seja igual ou superior a 6 (seis) horas.

 

Art. 7º – A referência de destino prevista nesta Lei compreende apenas a distância da sede municipal até o município destino final da viagem, não sendo computadas eventuais passagens ou estadas em locais intermediários.

 

            Art. 8º – Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas nesta Lei, o beneficiário é obrigado a apresentar relatório de viagem devidamente preenchido, sob pena de perda do direito instituído nesta Lei.

 

Parágrafo único. O relatório de viagem previsto no caput deste artigo é o constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 9º – Em qualquer hipótese é devida apenas uma diária por dia de viagem, independentemente do número de deslocamentos feitos entre municípios em que o beneficiário esteve ao longo do dia.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 03 de maio de 2011.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal