LEI Nº 1823/2011

 

“Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Martinho Campos e dá outras providências.”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA – com caráter consultivo, constituindo-se em corporação de articulação entre os governos municipal, estadual, federal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA  estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município de Martinho Campos na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Martinho Campos, propor e pronunciar-se sobre:

 

– as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

 

II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do Município de Martinho Campos;

 

III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; e

 

– a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança

Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Martinho Campos, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.

 

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará vinculado à Secretaria Municipal afeita à área do Social.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Martinho Campos, será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.

 

§ 1º Deverá ser presidido por um dos membros representantes da sociedade civil organizada e secretariado por um dos membros representante do governo municipal.

 

§ 2º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

 

§ 3º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

– movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II – associação de classes profissionais e empresariais;

III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;

IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais; e

V – Instituições Educacionais.

 

§ 4º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 5º O COMSEA será regulamentado através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.

 

§ 6º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 7º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 2 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 8º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de, no mínimo 03 (três) dias, ou até 03 (três) dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.

 

§ 9º A ausência sem justificativa a três reuniões consecutivas implicará na substituição do conselheiro faltoso.

 

§ 10 O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, eleito entre seus conselheiros, com mandato de dois anos, bem como seu vice-presidente.

 

§ 11 Na ausência do Presidente o mesmo será substituído por seu vice-presidente que presidirá a reunião.

 

§ 12 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAsem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem à sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 13 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

 

§ 14 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Martinho Campos contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Martinho Campos, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 8º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – < /b>do Município Martinho Campos, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessário ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Martinho Campos, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Martinho Campos elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Martinho Campos, MG, primeiro de abril de 2011.

 

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal