LEI Nº 1664/2006

 

“Dispõe sobre concessão de diárias de viagem aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências”  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE DE LEI:

 

 

Art. 1º – As diárias de viagens são indenizações destinadas a atender despesas de alimentação e de pousada, devidas ao servidor público municipal que se deslocar, por motivo de serviço, de sua sede.

 

 § 1º- Para determinação da viagem, deverão ser obedecidos os seguintes princípios:

 

I-              A duração da viagem deverá ser a estritamente necessária ao cumprimento da missão, cabendo à autoridade que a determinou, arbitrar o número de diárias a que o servidor fizer jus, em função da missão;

II-             O número de servidores designados para o cumprimento da missão deverá ser produto de planejamento racional e criterioso, por parte da autoridade que a determinar.  

 

§ 2º- Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:

 

I-              Deslocamento- Equivale ao afastamento do servidor e corresponde ao espaço de tempo que abrange a viagem completa, desde a partida até a chegada à sede, incluído o período de embarque;

II-             Sede- É a região compreendida dentro dos limites geográficos do Município ou Distrito, em que se localiza a Prefeitura ou a repartição pública e onde o servidor exerce sua atividade;

III-            Destino- É o local de cumprimento da missão;

IV-          Distrito- Divisão territorial, destituída de autonomia administrativa, encravada na zona urbana ou suburbana ou rural de um Município, com população aglomerada ou dispersa, que se dedica a atividades sócio-econômicas de qualquer caráter;

V-           Pernoite- Período de viagem compreendido entre 18(dezoito) horas de um dia e 06(seis) horas do dia seguinte.     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º -O valor da diária, para o servidor público municipal, é o constante do Anexo I, conforme disposto no Art. 56, da Lei 1.265 de 28 de janeiro de 1.992, revisto sempre que julgado necessário, através de decreto,  pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º- A diária de viagem integral não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a 1/30(um trinta avos) do vencimento do servidor;

 

§ 2º- A diária de viagem integral compreenderá 02(duas) parcelas de alimentação e 01(uma) de pernoite, cujos valores são definidos conforme  o disposto neste artigo.

 

§ 3º- No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de uma função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

 

Art. 3º – A diária é devida por fração de dia de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para a contagem, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.

 

§ 1º – A diária é integral quando o afastamento se der por fração do dia superior a 12(doze) horas e ocorrendo pernoite.

 

§ 2º – Ocorrendo afastamento por mais de 06(seis) horas e até 12(doze) horas, o servidor fará jus a 01(uma) parcela de alimentação.

 

§ 3º – Ocorrendo afastamento por prazo superior a 12(doze) horas, serão pagas duas parcelas de alimentação.

 

§ 4º – Quando o servidor, em viagem, tiver asseguradas gratuitamente, pelo Poder Público, alimentação e pousada, ser-lhe-á pago, por cada período de 24(vinte e quatro) horas, uma parcela de alimentação, para despesas eventuais em deslocamento.

 

Art. 4º – A  concessão de diárias é da competência exclusiva do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º – Compete, com exclusividade, ao Prefeito Municipal e Secretários Municipais, em suas respectivas áreas de atuação, a faculdade de definir duração de viagens, missão e número de servidores designados para ela, conforme disposto nos incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 1º desta Lei.

 

  

§ 1º – Em situação de comprovada urgência ou de sério risco de comprometimento do serviço, poderão ser empreendidas ou continuadas viagens, sem a observância do disposto no caput deste artigo, sujeitas, todavia, à posterior avaliação e homologação pelo secretário da área.

 

§ 2º – O chefe de gabinete, no que se refere às atribuições do Prefeito e os Secretários, no tocante às próprias competências, serão os responsáveis pelo controle do disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 6º- A diária de viagem não é devida nas seguintes situações:

 

I – no período de trânsito;

 

II – quando o deslocamento do servidor, durar, no máximo, 06(seis) horas.

 

Art. 7º – O servidor deverá receber, antecipadamente, o valor relativo às diárias de viagem, de acordo com a previsão de sua duração, condicionando-se o pagamento à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira da Prefeitura.

 

§ 1º- Caso o valor da diária recebida tenha sido insuficiente para o pagamento das indenizações devidas, relativas a alimentação e pousada, o servidor poderá receber a complementação desse valor, mediante a comprovação das despesas efetivamente pagas e desde que também justificadas através de notas fiscais ou documento equivalente, quitado pelo emitente, em nome do servidor que utilizou o serviço, anexando-se ao processo de pagamento..

 

§ 2º- Na apreciação do mérito, quanto à indenização a que se refere o parágrafo anterior, será analisada a opção exercida pelo servidor por locais de pousada e de alimentação, segundo critérios condizentes com o seu grau funcional, bem como, a representatividade requerida pela motivação da viagem, observando-se o princípio da austeridade, necessário à utilização e dispêndio de recursos públicos.       

 

§ 3º – Sendo previsível, na realização da viagem, gasto superior ao valor da diária, o servidor poderá receber adiantamento para fazer face às despesas com alimentação, ou pousada, ou com ambas, juntando ao processo justificativa circunstanciada a ser, posteriormente, confirmada. 

 

§ 4º – Em se tratando de viagem internacional, os valores a serem pagos ao servidor, serão acrescidos de 100%(cem por cento) dos valores relativos a deslocamentos nos demais estados da Federação.

 

Art. 8º – Ao servidor será concedido, ainda, numerário para aquisição de passagens, caso não seja utilizado veículo oficial para a viagem.

 

§ 1º- Na impossibilidade ou impropriedade de utilização de transporte terrestre, poderá o servidor fazer o uso de transporte por outras vias e sempre na classe econômica.

 

§ 2º – O veículo oficial será utilizado segundo as características da viagem, as necessidades de segurança, de agilidade, de mobilidade e de representatividade do servidor.

 

Art. 9º- A solicitação pra a realização de viagem deverá se dar, exclusivamente, pelo Secretário, direta ou indiretamente, envolvido e com antecedência mínima que se  viabilize o disposto no artigo 7º desta Lei, mediante preenchimento de relatório de viagem.

 

§ 1º- Competirá à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Finanças agilizar as medidas visando ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º- Em casos excepcionais, em que não se tenha tornado possível o preenchimento prévio do relatório, conforme disposto no artigo anterior, deverá o mesmo ser apresentado até 24(vinte e quatro) horas após o término da viagem, em dias úteis ou em até 48 (quarenta e oito horas)  nos demais dias.

 

Art. 10- O servidor, em viagem e fazendo jus a diária de viagem, somente terá direito a gratificação por prestação de serviço extraordinário, nos seguintes casos:

 

I-              Nos casos de percepção de parcelas de alimentação, quando a duração da viagem for superior à carga horária normal ou ao serviço de escala do servidor e insuficiente para percepção de nova parcela ou de diária integral.

II-             Nos casos de percepção de diária integral, quando a duração da viagem for superior ao tempo mínimo para percepção do valor da diária e insuficiente para gerar nova parcela.

 

Art. 11- A nenhum servidor será concedida quantidade de parcelas de alimentação ou de diárias integrais que excedam a quantidade lógica relativa ao mês ou a fração do mês em face do tempo total de duração da viagem.

 

§ 1º- O pagamento fora destes limites somente poderá ocorrer, mediante novo relatório que autorize a continuidade da viagem e nos termos dos artigos 7º e 9º desta Lei.

 

§ 2º – O controle do disposto no parágrafo anterior, se dará pela secretaria a que se vincula o servidor.

 

Art. 12- As despesas de viagem do Prefeito, serão pagas pelo regime de adiantamento, tendo por base a requisição racional efetuada, antecipadamente, pelo próprio Prefeito.

 

Art. 13- Ao Vice-Prefeito quando em viagem pertinente ao seu Cargo aplicar-se-á o disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 14- Os agentes públicos que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de funções públicas de interesse da Administração Municipal, farão jus à percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei.

 

Art. 15-  Os formulários a serem empregados na execução da presente Lei serão instituídos por Decreto  do Poder Executivo.

 

Art. 16 – Esta Lei  entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 17- Revoga-se a Lei nº. 1.579/2005 de 10 de março de 2005.

 

 

 

Martinho Campos, 05 de julho de 2006.

 

 

                                   JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

                                  PREFEITO MUNICIPAL

 

 

  

                       

ANEXO I

 

 

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM E PARCELAS

 

 

1-    DESLOCAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

1.1-       01(uma) parcela de indenização…………………………..R$15,00(quinze reais);

1.2-       02(duas) parcelas de indenização………………………..R$30,00(trinta reais);

1.3-       01(uma) parcela de pernoite………………………………..R$60,00(sessenta reais);

1.4-       01(uma) diária integral……………………………………….. R$90,00(noventa reais)

 

 

       2-DESLOCAMENTO NOS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO

 

 

2.1-         01(uma) parcela de alimentação…………………………R$30,00(trinta reais).

2.2-         02(duas) parcelas de alimentação……………………….R$60,00(sessenta reais);

2.3-         01(uma) parcela de pernoite……………………………….R$90,00(noventa reais);

2.4-         01(uma) diária integral……………………………………….R$150,00(cento e cinqüenta reais).                         

 

 

                                  
JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL