LEI Nº 1663/2006

 

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 81, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.”  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I. Assistência a situações de calamidade pública,

II. Combate a surtos endêmicos;

III. Realização de recenseamentos;

IV. Admissão de professor substituto e professor visitante;

V. Admissão de motoristas para atividades consideradas essenciais e contínuas;

VI.Atividades de limpeza urbana e em estabelecimentos de ensino, serviços para realização de obras e serviços públicos ou para o desempenho de atividades braçais, enquanto durarem;

VII. Admissão de pessoal de apoio ao funcionamento de escolas e creches, assim como tal entendidos serventes, porteiros e cantineiros;

VIII.Admissão de profissionais da área de saúde, tais como médicos, bioquímicos, enfermeiros, odontólogos e auxiliares de saúde;

IX. Admissão de pessoal administrativo de apoio, necessário a execução de projetos de curta duração, de interesse da administração, bem como para o que seja inadiável a convênios;

X. Contratação de pessoal para execução de obras e serviços emergenciais ou extraordinárias;

XI. Casos de emergência, quando caracterizada a urgência e que seja inadiável o atendimento de situações que possam comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízos à segurança, à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

 

Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado a ampla divulgação, inclusive através de edital que será afixado no lugar de costume da Prefeitura Municipal, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º – A contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV, V, Vi, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica e experiência do profissional, mediante análise do curriculum viate.

 

Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos:

 

I. Seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

II. Doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

III. Até dois anos, nos casos do inciso IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 2º.

 

Parágrafo único – Nos casos dos incisos IV, V, Vi, VII, VIII, IX, X e XI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

 

Art. 5º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada em importância igual ao valor inicial dos vencimentos constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, que desempenharem funções semelhantes.

 

§ 1º – Os servidores contratados que desempenharem funções distintas dos cargos existentes no Plano de
Cargos e Salários do Município, serão remunerados com base no valor de mercado.

 

§ 2º – Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto no artigo 9º da Lei 1.305/93, com alteração determinada pela Lei 1.581/2005.

 

Art. 7º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência.

 

Art. 8º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída o prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 9º – Aplica-se ao pessoal, contratado nos termos desta Lei, o regime estatutário, especialmente, o disposto nos artigos 56, 57, 61, 62, 70 a 74, 89, 144, 145, 155 a 163 da Lei nº 1.265, de 28 de janeiro de 1.992.

 

Art. 10 – Ocorrerá a rescisão contratual:

 

A pedido do Contratado;

Pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

Quando o contratado não cumprir convenientemente as determinações da Administração;

Por mútuo acordo.

 

§ 1º – A rescisão unilateral a pedido do contratado, antes de completados os 12 (doze) meses de prestação de serviços, não acarretará ao contratado o recebimento de qualquer indenização rescisória. Após completados 12 (doze) meses de prestação de serviços fará jus ao recebimento de férias e gratificação natalina integrais.

 

§ 2º – A rescisão unilateral pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante, antes de completar 12 (doze) meses, acarretará ao contratado o recebimento de gratificação natalina proporcional ao tempo laborado e após 12 (doze) meses de período laborado, fará jus ao recebimento de férias vencidas e gratificação natalina proporcional ao tempo trabalhado.

 

§ 3º – Ocorrendo a rescisão por descumprimento de cláusulas contratuais ou práticas de atos que tornem inaceitável a continuação da prestação de serviços, por culpa do contratado, o mesmo fará jus à gratificação natalina integral e férias, se completados os 12 (doze) meses de prestação de serviço, não fazendo jus às indenizações proporcionais.

 

§ 4º – A rescisão por mútuo acordo, antes de completados os 12 (doze) meses de prestação de serviços, acarretará direito ao contratado tão somente a gratificação natalina proporcional e após os 12 (doze) meses de prestação de serviços, acarretará direito ao contratado ao recebimento de férias vencidas e gratificação natalina, calculada a gratificação natalina proporcionalmente ao tempo de prestação de serviço.

 

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 – Revoga-se a Lei nº 1.478/2001 de 12 fevereiro de 2001.

 

Martinho Campos, 28 de junho de 2006.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL