LEI Nº 1668/2006

 

“Autoriza a Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG e dá outras providências”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, concedendo, com fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusivamente, diretamente ou mediante subconcessão, total ou parcial, observadas as disposições legais aplicáveis, os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário da sede do Município e do Distrito de Ibitira, e os serviços públicos de abastecimento de água distritos de Albert Isaacson e Buriti Grande, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por acordo entre partes.

 

Art. 2º No contrato de concessão o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG fixarão todas as condições necessárias à prestação dos serviços.

 

Art. 3º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG  isenta de todos os tributos, contribuições, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão, bem como de pagar, seja a título for, qualquer importância pela utilização das vias públicas, áreas e espaços do solo do Município para implantar unidades e redes do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Parágrafo Primeiro – Fica a CONCESSIONÁRIA, TAMBÉM ISENTA DO PAGAMENTO de royalties ou qualquer outro encargo pelo uso de mananciais sob a jurisdição do Município.

 

Parágrafo Segundo – Os benefícios previstos no e no parágrafo primeiro deste artigo, no caso de subconcessão, estender-se-ão ao SUBCONCESSIONÁRIO.

 

Art. 4º – O proprietário que não ligar o seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário ficará sujeito a uma multa mensal, a ser aplicada pelo Município, no valor correspondente a 01 (uma) UMFMC (r$37,00 – trinta e sete reais) e, persistindo a violação por prazo superior a 03 (três) meses, terá seu imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habilitação, até  a efetiva ligação à rede pública de esgotamento sanitário.

 

Art. 5º Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com o estabelecido em Decreto Estadual que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela CONCESSSIONÁRIA.

       

        Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, 31 de agosto de 2006

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal