LEI Nº 1606/2005

 

“Autoriza o Chefe do Executivo a assinar o Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida com CEMIG Distribuidora S/A e dá outras providências.”

 

Art. 1º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a assinar o Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida – TARD nº 002-DO/OS BD-2005, com a CEMIG Distribuidora S/A de um débito do Município de Martinho Campos, no montante histórico total de R$534.818,48(quinhentos e trinta e quatro mil,oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), referente a débitos de energia elétrica, cadastrada pela Credora(CEMIG), através do identificador nº243532, referentes aos meses de 03/2003 à 12/2003; 02/2004, 02/2004 à 12/2004, que acrescidos de encargos financeiros totalizam R$653.428,04(seiscentos e cinqüenta e três mil quatrocentos e vinte e oito centavos e quatro centavos).

 

Art. 2º – O pagamento da quantia referida no Art. 1º desta Lei, será efetuado da forma a seguir descrita: § 1º – No ato da assinatura do TARD, o pagamento do valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), a título de entrada; § 2º – O saldo restante, já acrescido de juros de 0,75% ao mês, totalizando R$673.364,46, será dividido em 90 (noventa) parcelas no valor de R$9.704,05(nove mil setecentos e quatro reais e cinco centavos), cada uma. Sobre o valor de cada parcela serão acrescidos encargos financeiros e índices de remuneração à base de IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado – FGV, aplicados desde a data-base até a data do efetivo pagamento. § 3º – Havendo superávit na arrecadação da CIP – Custo do Serviço de Iluminação Pública do Município, deverá este ser utilizado para o pagamento das parcelas, mediante compensação pela CEMIG Distribuidora S/A., agente arrecadadora desta Contribuição. § 4º – Não havendo superávit, conforme o § 3°, o Município efetuará o pagamento das parcelas utilizando recursos próprios, de acordo com dotações próprias do orçamento vigente a cada exercício.

 

Art. 3º – No caso de atraso no pagamento das parcelas sujeitará o Município a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, a partir do dia do vencimento da parcela, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do fornecimento de energia elétrica destinado à Unidade Consumidora de responsabilidade do Município de Martinho Campos, conforme determina a Resolução ANEEL 456/2000.

 

Art. 4º – Para fazer face às despesas do presente parcelamento, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder, abertura de Crédito Especial, nas dotações do Orçamento vigente, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), na seguinte dotação:

 

02.04.07.04.123.0096.1031 –Principal da Dívida Interna. 4.6.90.71.07 – Parcelamento de Dívida CEMIG……………R$100.000,00(cem mil reais).

Art. 2º. – Como fonte de recursos para a abertura do Crédito Especial, fica anulada a seguinte dotação:

02.10.01.04.122.0401.2001 – Manutenção Secretaria de Obras e Serviços Urbanos R$55.000,00(cinqüenta mil reais). Ficha-534. Dotação 31.90.11.01 – Pessoal Civil 02.10.03.26.782.0401.2010- Manutenção da Frota Municipal R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Ficha 586 Dotação 33.90.30.02 – Combustível e Lubrificantes

Art. 5º – Os orçamentos municipais de cada exercício consignarão, obrigatoriamente, em rubrica específica e separada, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos mensais e anuais, relativos ao pagamento das parcelas previstas nesta Lei, com indicação da origem dos respectivos recursos para custeio.

 

Art. 6º – Fica ratificada a despesa efetuada com o pagamento já efetuado da entrada do parcelamento.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia treze de maio de 2005.

 

Martinho Campos, aos 20 de junho de 2005.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal