LEI Nº 1599/2005

 

“Autoriza o Regime de Adiantamento para Pagamento de Despesas e Gastos de Pequenos Valores”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º – Fica instituída para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Ação Social, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

Art. 2o – Estende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Ação Social, afim de lhes darem condições de realizarem despesas que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3º – O limite dos adiantamentos mensais é de, no máximo, 10 (dez) salários mínimos por mês para cada das seguintes secretarias: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Ação Social.

Art. 4º – As despesas com os adiantamentos serão autorizadas pelo Secretário municipal, gestor da respectiva Secretaria, ou pessoa indicada pelo mesmo.

Art. 5º – Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento pela Secretaria de Saúde, restringir-se-ão aos que se realizarem com: I – Artigo farmacêutico ou de laboratório, em quantidade restrita para uso ou consumo próprio ou imediato; II – Serviços de apoio diagnóstico e terapia; III –Despesas para tratamento fora do domicílio; IV – Despesas com alimentação do beneficiado em viagem, fora do Município.

Art. 6º – Os pagamentos a serem realizados através do regime de adiantamento, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, restringir-se-ão aos que se realizarem com: I – Emissão de Certidão de Óbito, para membros de famílias que obtenham renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos; II – Artigo farmacêutico, em quantidade restrita para uso ou consumo próprio ou imediato; III – Despesas para encaminhamentos de pessoas carentes para visitar filhos, mãe, pai e cônjuge em tratamento fora do domicílio; IV – Despesas para encaminhamentos de andarilhos.

Art. 7º – Os pagamentos a serem efetuados através da Secretaria Municipal de Educação, serão os realizados com: I – Pequenos reparos em equipamentos diversos; II – Materiais de consumos e de expediente; III – Material didático e pedagógico em pequena escala; IV – Despesas com palestras; V – Despesas com lanches para solenidades e capacitação do corpo docente.

Art. 8º – As despesas com artigos de quantidade maior, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

Art. 9º – As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais das Secretarias citadas no art. 1º desta Lei, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 – Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor da respectiva Secretaria Municipal.

Art. 11 – Não se fará novo adiantamento sem que, do anterior tenha sido feita prestação de contas, nem se fará adiantamento para despesa já realizada.

Art. 12 – Cabe à Secretaria Municipal de Finanças verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constando algum defeito processual não se dará prosseguimento ao processo, devendo o mesmo ser devolvido para os reparos que se fizerem necessários.

Art. 13 – Efetuado o pagamento, a Secretaria Municipal de Finanças Públicas, inscreverá o nome do responsável no Sistema de compensação, em conta apropriado.

Art. 14 – A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, Nota Fiscal ou equivalente.

Art. 15 – As Notas Fiscais serão emitidas em nome da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria e Ação Social, quando for o caso.

Art. 16 – Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópia xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art. 17 – Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço.

Art. 18 – Em todos os comprovantes de despesas constarão os atestados de recebimento do material ou da prestação de serviço.

Art. 19 – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a um salário mínimo vigente na região.

Art. 20 – O saldo de adiantamento não utilizado no mês, será recolhido à Secretaria Municipal de Finanças Públicas, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 21 – A Secretaria Municipal de Finanças classificará o valor recolhido no grupo de receitas extra-orçamentárias.

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Finanças Públicas, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no diário da despesa empenhada e no diário da despesa realizada. Art. 23 – No mês de dezembro o saldo de adiantamento será recolhido à Secretaria Municipal de Finanças até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

Art. 24 – A prestação de contas far-se-á até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês em que se deu o recebimento dos recursos, mediante entrada na Secretaria Municipal de Finanças Públicas dos seguintes documentos; I – Memorando; II – Prestação de contas conforme modelo anexo; III – Cópia de Guia de Recolhimento do saldo não aplicado, se houver; IV – Cópia de Nota de Empenho, da nota de anulação se houver saldo recolhido; V – Documentos das despesas realizadas dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da prestação de contas mencionadas no item II; VI – Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação de serviços, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

Art. 25 – Caberá à Secretaria Municipal de Finanças Públicas a tomada de conta dos adiantamentos.

Art. 26 – Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 22, a Secretaria Municipal de Finanças Públicas, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que o responsável possa cumprí-los.

Art. 27 – Se as prestações de contas forem consideradas em ordem e boas o Secretário Municipal de Finanças Públicas certificará o fato, o local apropriado do documento mencionado no item II do art. 23 e encaminhará o processo diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não das contas, voltando a Secretaria Municipal de Finanças Públicas para as seguintes providências: I – No caso das contas terem sido aprovadas, a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação; b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas; II – Na hipótese de aprovação das contas condicionadas à determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar todas as medidas indicadas neste inciso. III – Não tendo sido aprovadas, as contas devem seguir as orientações determinadas pelo Prefeito, em seu despacho final.

Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, aos 18 de maio de 2005.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal