LEI Nº 1409/1997

 

“Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares”  

 

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O artigo 11 da Lei nº 1305, de 20 de agosto de 1993 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 11 – O Servidor tem direito à Progressão Horizontal em sua Classe, desde que satisfaça, cumulativamente, aos requisitos:

I – ter estado em efetivo exercício a partir da data da homologação do Plano de Classificação de Cargos com o mesmo nível de vencimento, pelo período de 1095 dias, admitidas até 15 faltas não justificadas;

II – não ter sofrido punição disciplinar nos 12 meses que antecederem à abertura do procedimento;

 

§1º – Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor efetivo exercer Cargo em Comissão.

 

§2º – Nos casos de promoção ou de acesso, o tempo de exercício na classe anterior, já iniciado desde a última progressão, e quando inferior a 1095 dias, somar-se-á ao que vier a ser obtido na nova classe, para efeito de nova progressão.

 

§3º – O servidor que tiver acesso a outro nível através dos requisitos mencionados terá um reajustamento equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento correspondente ao nível anterior até completar 30 (trinta) anos de serviço na Prefeitura. A partir desse limite o reajustamento no mesmo percentual se dará anualmente pelo período de 05 anos.”

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, aos vinte e um dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e sete (21/11/97).

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal