LEI Nº 1298/1993

 

“Dispõe sobre Incentivo Fiscal às Indústrias a serem instaladas no Município”.  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Isenção Fiscal dos Tributos Municipais e a negociar com empresários, Incentivos Fiscais à instalação de Indústrias no Município.

 

Parágrafo Único – A isenção mencionada no artigo destina-se às Indústrias em instalação e às que vierem a ser instaladas pelo período de 5 cinco anos, perdendo o direito, as que não funcionarem.

 

Art. 2º – Os Impostos Municipais isentos são os seguintes:

a-   IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano;

b-   ISS – Imposto s/ Serviço;

c-   ITBI – Imposto s/ transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 3º – As negociações mencionadas no artigo 1º desta Lei serão em forma de Prestação de Serviços, como, Terraplanagem, Carretos, Serviços de Topografia, materiais de construção e eletrificação, no tocante à extensão e capacitação de redes.

 

Art. 4º – Os Incentivos serão concedidos pelo Prefeito Municipal, com a apresentação do Projeto Industrial.

 

Art. 5º – Perderá o direito ao Incentivo e serão obrigados a devolver aos cofres públicos municipais os tributos e/ou quaisquer outro tipo de ônus causados ao Município, devidamente corrigidos, quem usar destas concessões para atividades que não sejam industriais.

 

Art. 6º – As despesas da presente Lei serão objetos de abertura de Crédito Especial no exercício de 1993, nos termos do artigo 43 § 1º e seu inciso, da Lei 4320/64 e artigo 167 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Para os exercícios vindouros, o Município fará constar em seu Orçamento dotações próprias para o programa por está autorizado.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 11 de Maio de 1993.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal