LEI Nº 1361/1995

 

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Ano de 1996 e dá outras providências”  

 

 

O Povo de Martinho Campos, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei Orçamentária do Município de Martinho Campos / MG, para o Exercício de 1996, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com a Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4320, de 17 de Março de 1964 no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as normas que dispõe a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 1996.

 

Art. 3º – O Orçamento Anual do Município abrange os poderes Executivo e Legislativo.

 

Capitulo I

Da Previsão das Receitas do Município

 

Art. 4º – As Receitas abrangerão a Receita Tributária própria, a Receita Patrimonial, as Diversas Receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo 1º – As Receitas de Impostos e Taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1995, levando-se em conta:

I – O Crescimento do número de Contribuintes;

II – A Atualização do Cadastro Técnico do Município;

III – A Alteração na Legislação Tributária Municipal.

 

Parágrafo 2º – Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, serão os fornecidos pelos Órgãos competentes da Administração do Governo do Estado, no mês de Junho de 1995.

 

Parágrafo 3º – As Parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b da Constituição Federal.

 

Capítulo II

Da Fixação das Despesas do Município

 

Art. 5º – As despesas são fixadas em valor igual ao das Receitas previstas e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas Unidades Orçamentárias, destinando-se parcelas a Despesas de Capital e a Reservas de Contingências, por menores que forem.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de Setembro de 1995, o Orçamento de suas despesas para o exercício de 1996, acompanhado de Quadro Demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o montante fixado.

 

Art. 6º – Em consonância com o artigo 169, da Constituição Federal, o município não despenderá com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Receita Correntes consignada na Lei do Orçamento.

 

Capítulo III

Das Prioridades do Município

 

Art. 7º – São prioridades do Município:

I – Dispositivos que regionalizam a Administração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes;

II – Dotações Orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas, dos projetos estabelecidos no Plano Plurianu
al de Ação Governamental, ao Exercício Financeiro a que se refira o Orçamento.

 

Art. 8º – A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas contidos na Proposta de Prioridades da Audiência Pública Municipal, conforme Anexo I a esta Lei.

 

Art. 9º – A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados a execução de programas, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no Plano Plurianual de ação governamental.

 

Art. 10 – A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos contraído com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas com o Órgão, pertinentes as contas em atraso.

 

Capítulo IV

Da Manutenção e do Desenvolvimento do Ensino

 

Art. 11 – A Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino Fundamental será destinada a parcela proveniente de receita resultante de Impostos, de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo 1º – Das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal, desenvolvimento do Ensino, a parcela de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo 2º – Sempre que ocorrer recebimento de Dívida Ativa e Excesso de Arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao Exercício, por meio de Créditos Suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento), à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino Municipal.

 

Art. 12 – Aos alunos do Ensino Pré-Escolar e Fundamental Obrigatório e gratuito da rede municipal, poderá ser garantido o fornecimento de material escolar, didático-pedagógico e transporte do pessoal discente e docente sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório.

 

Capítulo V

Das Subvenções Sociais

 

Art. 14 – As Subvenções Sociais somente serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de Utilidade Públicas e que se dediquem suas atividades, primordialmente, aos Programas de Assistência Social, ao Ensino e/ou Manutenção da Saúde às Pessoas Carentes.

 

Parágrafo Único – É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus Diretores de qualquer nível.

 

 

Art. 15 – O Orçamento de 1996 contém:

I – Disponibilidade Orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos Quadros de Pessoal autorizados nesta Lei;

II – Será elaborado para cada Fundo Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo deverá conter;

II.1 – Fonte de recursos financeiros determinadas da Lei de Criação Funcional Programática, classificando as Categorias Econômicas da Receitas Correntes e de Capital;

II.2 – Os Recursos destinados ao cumprimento das Metas das Ações, classificadas nas Categorias Econômicas da Despesas Correntes e da Despesas de Capital;

II.3 – As Ações de Saúde serão desenvolvidas através do Fundo Municipal, e o Plano de Aplicação será parte integrante do Orçamento do Município;

III – Produção e Acesso à Moradia das populações de baixa renda;

IV – Promoção Social e ao bem estar da População;

V – Promoção do desenvolvimento econômico.

 

Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a atualização monetária da Receita Estimada e da Despesa Fixada na Proposta Orçamentária, a valores de Janeiro de 1996.

 

Art. 17 – O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município, poderá proceder à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem consignadas na Proposta Orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados desde que financiados com recursos de outras áreas de Governo.

 

Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com outras áreas de Governo para o desenvolvimento de Programas de interesse do Município.

 

Art. 19 – As operações de Créditos a Título de Antecipação de Receitas, somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil ou para execução de obra ou serviço prioritário, visando garantir o bem estar da Comunidade.

 

Parágrafo 1º – A Contratação de Operação de Crédito para o fim específico, somente se concretizará se os recursos forem destinados a Programas de Excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

Art. 20 – As Compras e Contratações de Obras e / ou de Serviços, somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade Orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8666, de 21 de maio de 1993, e legislação posterior.

 

Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 22 de setembro de 1995.

 

José Marcio de Araújo

Prefeito Municipal

 

 

 

Anexo I

Das Propriedades

 

I – Implantação de Esgoto Sanitário em Martinho Campos

II – Asfaltamento das vias urbanas de Martinho Campos e Parque de Exposições;

III – Melhoramento da Estrutura física do Pelotão da Policia Militar com apoio Logístico;

IV – Implantação do Saneamento Rural em Alberto Isaacson;

V – Construção de um Ginásio Poliesportivo;

VI – Asfaltamento do acesso que liga a MG – 164 a Buriti Grande;

VII – Asfaltamento da Avenida Faustino Gonçalves em Ibitira.