LEI Nº 1011/1979

 

 

“Altera, nas Disposições que Menciona, o Código Tributário Municipal”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – As taxas abaixo relacionadas, incluídas no Código Tributário Municipal, passam a ser cobradas nos seguintes índices:

Certidões: 8% (oito por cento) sobre o valor de referência;

Expediente: 2% (dois por cento) sobre o valor de referência;

Requerimento: 2%(dois por cento) sobre o valor de referência;

Assistência Social: 5% (cinco por cento) do valor do conhecimento;

Linha Pública: 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor de referência por metro linear de testada;

Conservação de Calçamento: 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor de referência por metro quadrado de Calçamento;

Bovino: 3% (três por cento) sobre o valor de referência por cabeça;

Suíno: 2% (dois por cento) sobre o valor de referência por cabeça;

Conservação de Estradas: 0,12% (doze centésimos por cento) sobre o valor de referência por hectare, com a taxa mínima de Cr$100,00;

Cadastro: 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor de referência por ficha;

Licença Máxima: 30% (trinta por cento) sobre o valor de referência anual;

Mínima: 10% (dez por cento) sobre o valor de referência anual.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 01 de janeiro de 1980.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 20 de dezembro de 1979.

 

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal