LEI Nº 0828/1971

 

“Fixa a Contribuição da Prefeitura de Martinho Campos, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá Outras Providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Prefeitura Municipal de Martinho Campos, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.

a)1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

b)2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Município, a partir de 1º de julho de 1971.

 

Parágrafo Único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

Art. 2º – Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da união, apenas os servidores, em atividade da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiro), para atender no corrente exercício aos encargos com a execução desta lei, podendo para tanto, anular total ou parcialmente, até o limite do crédito autorizado,dotações do orçamento vigente.

 

Parágrafo Único – Nos exercícios subseqüentes, a Prefeitura consignará dotações para ocorrer às despesas com a execução desta Lei.

 

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara MunIcipal de Martinho Campos, 04 de junho de 1971.

 

 

Vicente Rozeno dos Santos

Presidente