LEI Nº 0717/1966

 

 

“Autoriza a Prefeitura Municipal a Contrair Empréstimo, por Antecipação da Receita, Junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais”  

 

O Povo do Município de Martinho campos, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º fica a Prefeitura Municipal de Martinho Campos, autorizada a contrair, com a caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor de Cr$10.000.000 (Dez mil cruzeiros) a título de antecipação de sua receita do corrente exercício de 1966, pagamento juros de 12% 9doze por cento), ao ano, calculados sobre o valor do empréstimo.

 

§ 1º – Além dos juros de 12% (doze por cento)acima referidos, fica a Prefeitura, autorizada a pagar os juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, no caso de atraso do pagamento do débito decorrente do mútuo autorizado por esta lei, correspondentes ao período do atraso.

 

§ 2º – Para a realização do empréstimo de que trata a presente Lei, poderá a Prefeitura Municipal, pagar também as taxas exigidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, bem como emitir notas promissórias, cujo valores somados, serão iguais ao valor do empréstimo.

 

Art. 2º – O empréstimo será resgatado impreterivelmente, dentro do corrente exercício de mil novecentos e sessenta e seis) (1966), obedecendo-se o prazo que for estipulado em contrato, a partir de cujo término final, será exigido o resgate.

 

Art. 3º – Fica a Prefeitura autorizada a dar, para garantia do empréstimo, as quotas do Imposto de Consumo e Imposto sobre a Renda, de que trata o artigo 15, parágrafo 4º  e 5º, respectivamente, da Constituição Federal, que lhe forem destinadas a partir da data desta Lei, podendo a Caixa Econômica do Estado de Minas gerais, descontar delas a quantia correspondente ao débito oriundo do empréstimo.

 

Art. 4º – Para a efetivação da garantia prevista no artigo anterior, a Prefeitura poderá outorgar à caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procurações, com poderes irrevogáveis, para recebimento das Quotas do Imposto de Consumo e Imposto sobre a Renda junto à Delegacia.

 

Parágrafo Único – Os Poderes permanecerão irrevogáveis até a data em que a Prefeitura apresentar à Delegacia do Tesouro Nacional em Minas gerais, uma Certidão de que nada mais deve à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 5º – Para a resolução de qualquer pendência referente ao contrato do empréstimo autorizado no artigo 1º desta Lei, poderá a Prefeitura Municipal eleger o foro de Belo Horizonte.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura municipal de Martinho Campos, 23 de maio de 1966.

 

 

Romualdo Lopes Cançado

Prefeito Municipal