LEI Nº 0530/1962

 

 

“Cria a Taxa de Calçamento”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a presente lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura autorizada a cobrar a Taxa de calçamento destinada à conservação do mesmo e será cobrada a razão de Cr$2.00 (dois cruzeiros), por metro quadrado, no terço pertencente a cada proprietário.

 

Art. 2º – Ficam sujeitos desde logo, à taxa de calçamento os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado por esse serviço.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1963.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 17 de novembro de 1962.

 

 

Geraldo Assis

Prefeito Municipal