LEI Nº 0352/1958

 

 

 “Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 278, de 13 de Junho de 1955 e dá outras providências”

 

O Povo de Martinho Campos, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – São feitas as seguintes modificações na Lei Municipal nº 278, de 13 de junho de 1955, que dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no IPSEMG:

I – Terá a seguinte redação o art. 2º: Art. 2º – A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, é de 5% (cinco por cento), salário ou remuneração mensal, até 7.000,00 (sete mil cruzeiros), não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente dessa quantia. § Único – Descontar-se-á, ainda, dos contribuintes, obrigatória, dentro do limite e condições previstas neste artigo, a taxa de assistência médica, hospitalar e dentária, fixada em 1% (um por cento), segundo o disposto no item XV do artigo 1º da lei nº 1587, de 15/01/1957.

II – Acrescenta-se ao artigo 3º, o seguinte parágrafo: § Único – É fixada em 50% (cinqüenta por cento), a contribuição do município sobre o total dos descontos efetuados, referentes à taxa de assistência.

III – Terá a seguinte redação o art.9º: Art. 9º – Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, ou outra modalidade de assistência previdenciária, que venha a ser criada, na forma que for estabelecida pelo Instituto.

IV – Terá a seguinte redação o artigo 10º e seu § único: Art. 10º – O município também contribuirá para o Instituto de Previdência com 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

§ Único – Nos pecúlios de valor superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinqüenta por cento), pelo que exceder esse limite.

V – Acrescenta-se um artigo depois do artigo 12º: Art. 13º – Sempre que ocorrerem modificações ou alterações nas relações entre o instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de lei estadual, serão as mesmas adotadas no município, independente de nova autorização legal.

VI – O artigo 13º passará a ser o nº 14º.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto da Previdência.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 13 de janeiro de 1958.

 

 

Joaquim Afonso de Carvalho

Prefeito Municipal