LEI Nº 0125/1951

 

 “Abre Crédito Especial”

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus Representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo na Caixa Econômica Estadual, até a quantia de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), destinado ao serviço de abastecimento de água desta cidade.

Art. 2º – A Prefeitura dará em garantia do empréstimo Imposto de Indústrias e Profissões, metade da cota federal do imposto sobre a renda e a renda líquida do respectivo serviço, dando, outrossim, em hipoteca, os bens de empréstimo.

Art. 3º- O prazo do empréstimo é até 10 anos e os juros até 10% (dez por cento) ao ano, vencendo-se as prestações e os respectivos juros, semestralmente, em 30 (trinta) de abril e 30 (trinta) de outubro de cada ano.

Art. 4º- Se a Prefeitura não efetuar o pagamento da amortização e juros na data do vencimento das prestações respectivas, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir, automaticamente por intermédio de sua agência local, a arrecadação do imposto de indústrias e profissões, metade da cota federal do imposto sobre a renda e a renda industrial do serviço, correndo as despesas para este fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.

Art. 5º- No caso de inadimplemento da obrigação, por conta da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial podendo a credora promover a execução judicial, sujeitando-se a devedora, às despesas e à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Parágrafo único- No caso de cobrança judicial da dívida, a credora ou arrematante ficará sub-rogada nos direitos da Prefeitura à concessão para a exploração do serviço, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º- A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das prestações de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros respectivos.

Art. 7º- A execução das obras será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.

Art. 8º- Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações, de juros e capital, do empréstimo autorizado. Parágrafo único- Fica aberto o crédito especial necessário, para ocorrer às despesas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta lei..

Art. 9º- Por força desta lei, fica revogada a lei número 87, de 7 de junho de 1950.

Art. 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 09 de julho de 1951.

 

 

Joaquim Pereira Duarte

Prefeito Municipal