LEI Nº 0113/1951

 

 

“Dispõe Sobre a Criação do Serviço Especial de Estradas e Caminhos”

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado na Prefeitura Municipal subordinado ao serviço de obras do município, o “Serviço Especial de Estradas e Caminhos”, com as seguintes atribuições: I – Promover a elaboração do plano rodoviário municipal, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual e, tendo em vista principalmente, as necessidades econômicas e sociais do Município; II – Executar as obras e serviços de construção e reconstrução, reparação e conservação de estradas e caminhos e respectivas obras de arte; III – Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem feitas por empreitadas ou administração diretas; IV – Fiscalizar as obras e serviços contratos, fazer medições e recebimentos, total ou parcialmente, para efeito de pagamento. V – Conservar desimpedidos as estradas e caminhos municipais; VI – Representar sobre infrações do código e leis relativas ao trânsito nas estradas; VII – Requisitar materiais que devem ser empregados em seus serviços e obras e fiscalizar a sua aplicação; VIII – Propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar as respectivas folhas de pagamento; IX – Prestar todas as informações relativas à viação rodoviária municipal; X – Organizar anualmente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ou órgão equivalente; XI – Organizar e manter em dia os serviços estatísticos das estradas e caminhos municipais; XII – Executar todas as demais decisões atinentes às duas atividades; XIII – Executar as ordens do Prefeito, relacionadas com as suas atividades.

 

Art. 2º – O serviço especial de estradas e caminhos será dirigido pelo Encarregado dos Serviços Externos, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a ele atribuídas nesta lei, sem prejuízo das funções do seu cargo.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 21 de março de 1951.

 

 

Joaquim Pereira Duarte

Prefeito Municipal