LEI Nº 0181/1953

 

 

“Dispõe sobre favores fiscais.”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a presente lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado, até três meses, a entrar em entendimento com os contribuintes em débito, para liquidarem amigavelmente as dívidas respectivas, podendo a Prefeitura receber o pagamento sem multa e em prestações mensais consecutivas até o número de dez.

 

Art. 2º- Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito Municipal os débitos: a) – Legalmente prescritos; b) – De contribuintes que tenham falecido sem deixar bens que exprimem valores. Parágrafo Único – O cancelamento será determinado “ex-oficio” ou a requerimento de pessoa interessada desde que fique provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização.

 

Art. 3º- Poderão ser realizadas com redução até o máximo de 70 os débitos inscritos com dívida ativa, devendo os requerentes responsáveis declararem: a) – que não possuem bens imóveis ou de outra natureza, que possuem qualquer título, que lhe assegure recursos para atender aos compromissos fiscais.

 

Art. 4º- Estas alegações deverão ser instruídas com certidão negativa da Coletoria Estadual, desde que a dívida ativa seja superior a Cr$250,00, vindo retificadas e subscritas por três contribuintes quites, de comprovada idoneidade moral e financeira.

Art. 5º- A quantia da porcentagem, que não excederá o limite máximo estabelecido no art. 3º, será fixada em cada caso pelo Prefeito Municipal, de conformidade com as possibilidades do devedor.

 

Art. 6º- Aos devedores cujos débitos tenham sido reduzidos de acordo com o art. 3º desta lei, não será permitido pagamento em prestações, de que trate o art. 1º desta lel.

Art. 7º- A partir de três meses os impostos e taxas não pagos dentro dos prazos regulamentares, serão exigidos com a multa de 10 e 20%, respectivamente, no 1º e 2º mês posterior à data em que se tornaram exigíveis.

 

Parágrafo 1º- Não se compreendem neste artigo os débitos que tiverem sido objeto de acordo, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo.

Parágrafo 2º- Findos os prazos regulamentares, poderá ser inscrita a dívida e extraída a respectiva certidão para a cobrança executiva.

 

Art. 8º- Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 24 de fevereiro de 1953.

 

 

Joaquim Pereira Duarte

Prefeito Municipal