Acompanhamento de proposições.
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Assunto:
712 registro localizado.


REQUERIMENTO 0007/2023
Proponente: Divino José da Silva
Reunião: 28/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que o presente assina, no uso de sua função fiscalizadora, consoante lhe determina o inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do Município e inciso IX do art. 159 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, requer se digne a Mesa Diretora, mediante aprovação do plenário desta Câmara, a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, requerendocópia de todas as multas por infração de trânsito (inclusive daquelas com recurso em andamento) cometidas por veículos (próprios e locados) da frota do município de Martinho Campos. JUSTIFICATIVA Dispõe o artigo 257 do Código Nacional de Trânsito Brasileiro que as penalidades por infrações de trânsito poderão ser atribuídas, em regra, ao condutor ou ao proprietário do veículo. A referida norma ainda assevera que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo e o proprietário será responsabilizado “pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar”, conforme § 2º do artigo 257 do CTB. Em caso de infração de trânsito cometida por veículo oficial, cabe à Administração identificar o servidor responsável e obter o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de multas de trânsito, instaurando procedimento administrativo, caso necessário, e dependendo da natureza da infração e do regulamento local, é possível haver o desconto no vencimento do servidor público (condutor do veículo ou responsável pela manutenção das condições de uso do carro oficial). Em nosso município, há vários veículos locados que estão, na maioria, na responsabilidade do secretariado e de servidores ocupantes de cargos de confiança, todavia, há denúncias de que além desses servidores estarem utilizando-se desses veículos fora do exercício de suas atribuições, eventuais multas por infrações de trânsito não são descontadas de suas remunerações. Portanto, requer seja enviado ofício ao Poder Executivo para requisição dos documentos aqui apontados, para que o Vereador possa realizar o seu dever em fiscalizar os atos públicos na forma da lei.
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REQUERIMENTO 0006/2023
Proponente: Divino José da Silva
Reunião: 28/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que o presente assina, no uso de sua função fiscalizadora, consoante lhe determina o inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do Município e inciso IX do art. 159 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, requer se digne a Mesa Diretora, mediante aprovação do plenário desta Câmara, a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, requerendo que apresente ao Poder Legislativo relação contendo todos os serviços que foram prestados com base no Decreto nº 055/2015 (“regulamentação do atendimento à população do município relativo à permissão de uso de imóveis, veículos, máquinas e equipamentos”), valores auferidos, data da prestação do serviço e nome do cidadão beneficiado. JUSTIFICATIVA A realização de serviços em propriedades particulares, com efetiva utilização de maquinário e operadores da Prefeitura, é bastante comum. Contudo, em regra, há vedação legal para utilização ou permissão de uso de bens público em serviços ou obras particulares, assim como o trabalho de servidores públicos, sob pena de restar caracterizada a improbidade administrativa. A essa regra, há exceções, como no caso de determinadas situações que coloquem em risco a vida e o patrimônio particular, exemplificando-se a extração de árvore pela Prefeitura em terreno particular quando houver possibilidade de queda; entupimento por parte da Prefeitura, de fossas sépticas ou cisternas desativadas, em propriedades particulares, que estejam sendo criatórios do mosquito transmissor da dengue; retirada de máquinas e veículos em propriedades particulares, que estejam obstruindo a passagem, dentre outras. Todavia, em nosso município, não apenas vem sendo permitida a realização de serviços particulares com a utilização de máquinas, veículos, equipamentos e operadores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, como houve estipulação dos respectivos “preços”, conforme Decreto Municipal nº 055/2015, o qual, a princípio, apresenta-se ilegal e inconstitucional. Ainda que se possa disponibilizar esses serviços à população mediante estabelecimento de“preço público”, eles deveriam ser igualmente colocados à disposição de todos os cidadãos, no entanto, na maioria das vezes, isso é utilizado como meio de politicagem ou para angariar apoio, prestígio, votos, etc., já que os maiores beneficiados com esses serviços acabam sendo os grandes empresários, produtores rurais, etc. Portanto, requer seja enviado ofício ao Poder Executivo para requisição dos documentos aqui apontados, para que o Vereador possa realizar o seu dever de fiscalizar os atos públicos na forma da lei.
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REQUERIMENTO 0005/2023
Proponente: Hamilton José da Costa
Reunião: 28/02/2023
Situação: Aprovada
Coautoria: Mariana da Silva Santos,Raniere Carlos Ferreira
Os Vereadores que o presente assinam, integrantes da Comissão de Saúde da Câmara Municipal, no uso de sua função legislativa, consoante lhes facultam o inciso II do art. 25 da Lei Orgânica do Município, requer se digne a mesa Diretora, mediante aprovação do plenário desta Câmara, que a promova a convocação de audiência pública a ser realizada dia 07/03/2023, com início às 17h na sede da Câmara Municipal, com a finalidade de promover a discussão pública sobre o piso municipal dos profissionais Técnico de Enfermagem que prestam serviços ao Município. JUSTIFICATIVA O Poder Executivo Municipal enviou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar nº 002-2023, o qual trata de alteração dos Anexos V, VI e VII da Lei Complementar nº 029/2014, para se alterar de forma unilateral os vencimentos dos ocupantes de cargos e funções de Técnico em Enfermagem, embora esta Casa Legislativa tenha aprovado matéria fixando o piso, conforme consta da Lei Complementar nº 071/20223. Estabeleceu-se controvérsia, haja vista que o Poder Executivo insiste em promover a alteração unilateral dos anexos citados mediante Projeto de Lei Complementar nº 002-2023, sendo que tal medida encontrou óbice, mediante parecer emitido pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação pelo arquivamento da matéria, por inconstitucionalidade e ilegalidade, com o consequente arquivamento do PL nº 029/2022, anteriormente apresentado. Desta forma, é oportuno que realizemos audiência pública e que a Câmara Municipal promova a organização e o convite de representante do Poder Executivo Municipal, dos servidores ocupantes dos cargos e funções de Técnico de Enfermagem, assim como Sindicato dos Servidores Municipais e demais entidades interessadas, para tratarmos o tema e buscar a solução para o caso.
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INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0008/2023
Proponente: Hamilton José da Costa
Reunião: 16/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que a presente assina, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhe faculta o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indica se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta egrégia Casa; a enviar ofício ao Sr. Prefeito requerendo que seja determinado à Secretaria Municipal de Obras, a instalação de redutores de velocidade (quebra-molas) ao longo da Rua Turqueza, no Bairro Alto São Francisco, neste município. JUSTIFICATIVA Através das Indicações nº 002/2023, aprovada na sessão plenária do dia 08/02/23, o Vereador subscritor também sugeriu a implantação de redutores de velocidade nas Ruas Amazonas e Tocantins, devido aos vários estabelecimentos comerciais, oficinas mecânicas e de lanternagem, autopeças, autoelétricas, borracharias, lava jatos e demais serviços de manutenção, reparos e consertos de veículos em geral instaladas naquelas vias, o que gera grande fluxo de veículos e pedestres. A Avenida Turqueza faz junção com as Ruas Amazonas e Tocantins e pelas mesmas razões apontadas na Indicação nº 002/2023, também é viável a instalação de redutores de velocidade na mesma, para garantia de segurança no trânsito local. De acordo com o artigo 80 do CTB, sempre que necessário ”será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.” No que tange à competência para implantação da correlata sinalização nas vias urbanas, de acordo com o artigo 24, inciso III do CTB e artigo 10, inciso XXIII c/c artigo 11, inciso XI da Lei Orgânica, essa recai sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, portanto, torna-se viável e imprescindível o atendimento do correlato pleito.
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INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0007/2023
Proponente: Divino José da Silva
Reunião: 16/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que a presente assina, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhe faculta o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indica se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta egrégia Casa; a enviar ofício ao Sr. Prefeito requerendo que seja determinado à Secretaria Municipal de Obras, a instalação de redutores de velocidade (quebra-molas) ao longo da Rua Alonso Alves, no Distrito de Ibitira, neste município. JUSTIFICATIVA A referida via é uma das mais importantes e movimentadas de Ibitira, já que dá acesso da rodovia (BR 352) ao centro urbano do respectivo distrito. Portanto, a implantação de quebra-molas nessa via, representará medida para obrigar a redução de velocidade por parte dos condutores de veículos e, consequentemente, para prevenção de acidentes e segurança dos pedestres. De acordo com o artigo 80 do CTB, sempre que necessário ”será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.” No que tange à competência para implantação da correlata sinalização nas vias urbanas, de acordo com o artigo 24, inciso III do CTB e artigo 10, inciso XXIII c/c artigo 11, inciso XI da Lei Orgânica, essa recai sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, portanto, torna-se viável e imprescindível o atendimento do correlato pleito.
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INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0006/2023
Proponente: José Edmar da Costa
Reunião: 16/02/2023
Situação: Aprovada
Coautoria: Cléber Luiz Gonçalves,Divino José da Silva,Hamilton José da Costa,José Maria da Silva,Júnio Flávio da Silva,Lucinei Cleber da Silva,Mariana da Silva Santos,Raniere Carlos Ferreira
O Vereador que a presente assina, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhe faculta o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indica se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta egrégia Casa; a enviar ofício ao Sr. Prefeito sugerindo a iniciativa e envio ao Poder Legislativo de projeto de lei complementar para revisão geral e anual das remunerações dos servidores da Prefeitura Municipal de Martinho Campos. JUSTIFICATIVA A revisão geral anual da remuneração é um direito subjetivo previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal aos servidores públicos e agentes políticos, em decorrência da perda do valor aquisitivo da moeda no período de um ano. No entanto, em atenção ao princípio da independência dos Poderes e da autonomia dos entes federados, bem como sua capacidade de auto-organização, a Constituição estabeleceu competências distintas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei complementar para revisão da remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal. Considerando que a revisão dos servidores do município foi concedida, pela última vez, através da Lei nº 2019/2021 de 19/11/21 (retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2021), ou seja, há mais 12 (doze) meses, imprescindível a iniciativa do respectivo projeto para garantia desse direito constitucional aos servidores públicos do município de Martinho Campos.
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REQUERIMENTO 0004/2023
Proponente: Divino José da Silva
Reunião: 16/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que o presente assina, no uso de sua função fiscalizadora, consoante lhe determina o inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do Município e inciso IX do art. 159 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, requer se digne a Mesa Diretora, mediante aprovação do plenário desta Câmara, a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, requerendo que seja enviado ao Poder Legislativo no prazo de lei: 01-Cópia do relatório de gerenciamento e controle da frota de veículos utilizados pelo município (próprios e locados), com indicação de data da viagem, placa do veículo, motorista, destino/motivo, quilometragem, consumo de abastecimento, de peças trocadas, de manutenções realizadas, dentre outras informações. JUSTIFICATIVA O processo de fiscalização dos gastos públicos insere-se na função fiscalizadora atribuída aos membros do Poder Legislativo. A Câmara Municipal, por seu corpo legislativo e com apoio da estrutura funcional, promove a fiscalização dos atos administrativos, bem como, o regular funcionamento dos serviços públicos e o cumprimento das leis. Após consulta ao portal do município, contata-se que o Poder Executivo tem utilizado uma quantidade bastante considerável de combustível para o abastecimento da frota municipal. Considerando que a Administração Pública no desempenho de suas funções deve se submeter a controles diversos, em especial, na atividade de controle e gestão da frota de veículos, o Vereador subscritor pretende exercer seu direito de fiscalização, principalmente para avaliar se os gastos do Poder Público têm sido compatíveis com os serviços oferecidos à população Portanto, requer seja enviado ofício ao Poder Executivo para requisição dos documentos aqui apontados, para que o Vereador possa realizar o seu dever em fiscalizar os atos públicos na forma da lei.
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REQUERIMENTO 0003/2023
Proponente: Divino José da Silva
Reunião: 16/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que o presente assina, no uso de sua função fiscalizadora, consoante lhe determina o inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do Município e inciso IX do art. 159 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, requer se digne a Mesa Diretora, mediante aprovação do plenário desta Câmara, a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, requerendo que seja enviado ao Poder Legislativo no prazo de lei: 01-cópia de todos os documentos apresentados para recebimento de subvenção junto ao Município de Martinho Campos pelo Kosmus Futebol Clube, inscrito no CNPJ sob o nº 23.855.687/0001-42 e pelo Ibitira Atlético Clube, inscrito no CNPJ sob o nº 20.926.291/0001-50, nos exercícios 2021 e 2022, tais como requerimento dirigido ao Poder Executivo, documento comprovando reconhecimento de utilidade pública, cartão de CNPJ, estatuto registrado em cartório e eventuais alterações, ata de posse da última diretoria registrada em cartório, certidão negativa de débitos, plano de trabalho e de aplicação dos recursos recebidos, atestado de funcionamento, além dos demais exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, bem como cópia das respectivas prestações de contas apresentados por ambos os clube. JUSTIFICATIVA A destinação de recursos públicos para o setor privado deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de ser necessário que o Poder Público cumpra os seguintes requisitos: a) primeiramente, ao elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, indicar as condições objetivas para tal procedimento. b) em segundo lugar, observando as exigências estabelecidas na LDO, fazer constar o referido encargo na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em seus créditos adicionais; c) por último, elaborar lei (ordinária) específica que autorize a destinação dos recursos. Observadas todas essas formalidades, além da concessão de tais subvenções ficar condicionada às possibilidades financeiras do Município, a entidade deverá apresentar documentação necessária para seu recebimento, conforme discriminado nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Federal 13.019/2014. A princípio, somente após analisada toda essa documentação e, estando tudo na devida ordem, é que o Poder Executivo poderia liberar respetivos valores para quaisquer instituições. Contudo, ainda que a subvenção tenha sido liberada a instituição tenha prestado contas de tais valores, isso não gera presunção absoluta de que inexistência irregularidades no procedimento, logo, é perfeitamente possível a fiscalização desse ato por parte do Legislativo.
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REQUERIMENTO 0002/2023
Proponente: Divino José da Silva
Reunião: 16/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que o presente assina, no uso de sua função fiscalizadora, consoante lhe determina o inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do Município e inciso IX do art. 159 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, requer se digne a Mesa Diretora, mediante aprovação do plenário desta Câmara, a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, requerendo que seja enviado ao Poder Legislativo no prazo de lei: 01-Cópia integral do Processo Licitatório nº 058/2022, Modalidade Pregão Presencial n° 024/2022, notas de empenho, comprovantes fiscais emitidos pela empresa, ordens de serviços/autorização para entrega/retirada da mercadoria emitidos diariamente por todas as Secretarias, “notinhas de balcão”, cronogramas de entrega dos produtos apresentados pelas Secretaria, bem como os contratos administrativos firmado pelo Município de Martinho Campos com as empresas Padaria Pão Real Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 66.305.780/0001-96, no valor de R$58.510,50 (Cinco e oito mil reais e quinhentos e dez mil, cinquenta centavos) e com a empresa Padaria e Confeitaria Nossa Senhora da Conceição Ltda – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.615.090/0001-13, no valor de R$266.936,00 (Duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais). JUSTIFICATIVA O processo de fiscalização dos gastos públicos insere-se na função fiscalizadora atribuída aos membros do Poder Legislativo. A Câmara Municipal, por seu corpo legislativo e com apoio da estrutura funcional, promove a fiscalização dos atos administrativos, bem como, o regular funcionamento dos serviços públicos e o cumprimento das leis. Após realização de pesquisa no portal da transparência do Município de Martinho Campos, não foi possível identificar os documentos relacionados acima, constatando-se apenas o edital, o termo de homologação e uma ata de registro de preço do respectivo processo licitatório, o que impossibilita o Vereador de exercer seu dever de fiscalização. Portanto, requer seja enviado ofício ao Poder Executivo para requisição dos documentos aqui apontados, para que o Vereador possa realizar o seu dever em fiscalizar os atos públicos na forma da lei.
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INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0004/2023
Proponente: Mariana da Silva Santos
Reunião: 08/02/2023
Situação: Aprovada
A Vereadora que a presente assina, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhe faculta o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indica se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta egrégia Casa; a enviar ofício ao Sr. Prefeito requerendo manutenção e reparos no CEMEI Mãe Bolinha como: limpeza e capina do mato na área interna do prédio, em especial, nas proximidades do parquinho; conserto dos ventiladores estragados; reparos no almoxarifado e no telhado do respectivo prédio. JUSTIFICATIVA O respectivo Centro de Educação Infantil necessita urgentemente que sejam tomadas as medidas apontadas acima. Infelizmente, tudo isso já deveria ter sido providenciado, contudo, o período letivo já se iniciou e as crianças foram recebidas num ambiente em péssimas condições de uso. As adjacências do parquinho da respectiva instituição estão tomadas por mato, podendo abrigar insetos, animais peçonhentos, mosquito transmissor da dengue e demais vetores que podem transmitir diversas doenças diversas às crianças e servidores, dentre outros riscos. Com as altas temperaturas do verão, estamos vivenciando uma onda de calor extremo, todavia, além das salas do referido recinto público não serem bem arejadas, muitas delas estão com os ventiladores estragados, situação que causa desconforto, podendo também propiciar sérios prejuízos para as crianças, como desidratação, exaustão, irritabilidade, etc. Como o ambiente não conta com ar condicionado, o conserto dos ventiladores é de extrema importância para propiciar aos usuários um ambiente mais fresco e confortável. Ademais, a estrutura física do referido prédio clama por reparos/reformas em vários outros pontos, principalmente no telhado, que está com várias goteiras e nos dias chuvosos, lamentavelmente, tem sido necessário espalhar baldes pelo chão para contê-las. Por longos anos, a Creche “Mãe Bolinha” foi a única instituição do município que amparava os pais com filhos em idade de creche escolar, contudo, esse imóvel não é de propriedade do município. Portanto, além de não possuir estrutura adequada para o funcionamento de um recinto escolar, encontra-se em péssimo estado de conservação, logo, o viável seria que o município construísse outro imóvel para abrigar o CEMEI “Mãe Bolinha”, assim como aqueles edificados nos Bairros Alto São Francisco e São Geraldo. Contudo, enquanto esse projeto não for concretizado no município, o prédio em que funciona referido instituição pública, assim como quaisquer outros, necessita de constante manutenção e reforma, para proporcionar um ambiente mais seguro, confortável e aconchegante tanto para as crianças como para seus educadores. Outrossim, referida indicação é um pleito da comunidade escolar e, em especial, dos genitores das crianças que frequentam respectiva CEMEI, mesmo porque, a Constituição Federal assegurou que o Poder Público deve garantir o direito fundamental de acesso gratuito a creches para crianças desde o nascimento até os cinco anos de idade, subentendendo-se que a prestação desse serviço dever ser efetuada em estabelecimento com estrutura adequada para recebimento de crianças de tenra idade.
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INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0003/2023
Proponente: Hamilton José da Costa
Reunião: 08/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que a presente assina, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhe faculta o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indica se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta egrégia Casa; a enviar ofício ao Sr. Prefeito requerendo que seja determinado à Secretaria Municipal de Obras, a instalação de redutores de velocidade (quebra-molas), Rua Rio Negro, em frente ao número 540 (Escola Municipal Dona Ducarmo Teixeira), no Bairro alto São Francisco, neste município. JUSTIFICATIVA Na Rua Rio Negro, nº 540, está estabelecida a Escola Municipal Dona Ducarmo Teixeira, instituição de ensino público na área de educação infantil e ensino fundamental, com funcionamento no período matutino e vespertino, logo, a localidade possui intenso fluxo de veículos e pedestres, sobretudo nos horários de entrada e saída dos alunos. A implantação do referido obstáculo para redução da velocidade dos veículos no perímetro escolar é de suma importância para se evitar acidentes envolvendo crianças e demais usuários. Os quebra-molas são uma opção de baixo custo para o município e possuem eficiência na solução desse problema. De acordo com o artigo 80 do CTB, sempre que necessário ”será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.” No que tange à competência para implantação da correlata sinalização nas vias urbanas, de acordo com o artigo 24, inciso III do CTB e artigo 10, inciso XXIII e artigo 11, inciso XI da Lei Orgânica, essa recai sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, portanto, torna-se viável e imprescindível o atendimento do correlato pleito.
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INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0002/2023
Proponente: Hamilton José da Costa
Reunião: 08/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que a presente assina, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhe faculta o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indica se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta egrégia Casa; a enviar ofício ao Sr. Prefeito requerendo que seja determinado à Secretaria Municipal de Obras, a instalação de redutores de velocidade (Quebra-molas), ao longo da Rua Amazonas e da Rua Tocantins, na altura do nº 406 ao 466, em especial, em frente ao nº 457, ambas no Bairro Alto São Francisco, neste município. JUSTIFICATIVA Nas Ruas Amazonas e Tocantins estão instalados vários estabelecimentos comerciais, oficinas mecânicas e de lanternagem, autopeças, autoelétricas, borracharias, lava jatos e demais serviços de manutenção, reparos e consertos de veículos em geral. O presente pleito é originado de várias reclamações dos proprietários dos comércios locais, moradores e demais usuários, em razão de veículos e motocicletas que têm trafegado em velocidade desarrazoada por referidos logradouros, colocando pedestres e o trânsito em risco, portanto, imprescindível a implantação de respectiva sinalização para redução de velocidade. De acordo com o artigo 80 do CTB, sempre que necessário ”será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.” No que tange à competência para implantação da correlata sinalização nas vias urbanas, de acordo com o artigo 24, inciso III do CTB e artigo 10, inciso XXIII c/c artigo 11, inciso XI da Lei Orgânica, essa recai sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, portanto, torna-se viável e imprescindível o atendimento do correlato pleito. Martinho Campos, 06 de fevereiro de 2023.
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INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0001/2023
Proponente: José Maria da Silva
Reunião: 08/02/2023
Situação: Aprovada
Coautoria: Cléber Luiz Gonçalves,Divino José da Silva,Hamilton José da Costa,Lucinei Cleber da Silva
Os Vereadores que a presente assinam, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhe faculta o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indica se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do Plenário desta egrégia Casa; a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, indicando-lhe que inicie Projeto de Lei Complementar regulamentando o Programa Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município, permitindo a contratação de mais médicos para atendimento no ESF, conforme anteprojeto em anexo. JUSTIFICATIVA O Programa de Estratégia de Saúde da Família foi instituído na forma de Programa Federal, a partir do disposto no art. 198 da Constituição Federal e pelo disposto na Lei Federal nº 11.350/2006. O Município de Martinho Campos ainda não promoveu a regulamentação do programa em nível municipal. O anteprojeto tem a finalidade de contribuir com o Poder Executivo, para que o programa seja regulamentado, permitindo desvincular as remunerações dos contratados no programa ao funcionalismo municipal, permitindo, inclusive, o pagamento de remunerações com observância do teto do governo federal, o que pode permitir a oferta de médicos, por exemplo. Para os servidores que integram a estratégia de saúde da família em nível municipal importa em estabelecer um instrumento jurídico que propicie segurança jurídica nas contratações, que possa conferir estabilidade aos selecionados a partir de processo seletivo, com determinação clara de direitos e deveres inerentes às funções. Martinho Campos, 27 de Janeiro de 2023. ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001-2023 Município de Martinho Campos – Estratégia Saúde da Família (ESF) Equipe Saúde da Família (ESF) – Equipe Saúde Bucal (ESB) - Vigilância Epidemiológica - Regulamentação - Providências. Os Vereadores que o presente assinam, no uso de função administrativa auxiliar, consoante lhes facultam a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal; com a finalidade de auxiliar o Poder Executivo na solução jurídica para regulamentação da Estratégia de Saúde da Família no Município, pela limitação técnico-jurídica prevista na Lei Complementar nº 029/2014, inclusive para permitir a ampliação do quadro de médicos para atendimento nos PSF’s; presentam o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar: Art. 1° - O Programa de Estratégia Saúde da Família (ESF), enquanto Política de Saúde Pública instituída e mantida pelo Governo Federal, implantada no âmbito do Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, composta por Equipe de Saúde da Família, Equipe de Saúde Bucal e Equipe de Agentes de Combate a Endemias em vigilância epidemiológica, tem sua estrutura e funcionamento regulado pela Legislação Federal aplicável e pelo disposto nesta Lei. Art. 2° - A Estratégia Saúde da Família (ESF) se operacionaliza mediante atuação de equipes multiprofissionais com Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe de Agente de Combate a Endemias, observados os limites mínimos definidos nas diretrizes instituidoras da Estratégia Saúde da Família (ESF) e o disposto nesta lei. § 1° - Cada Equipe de Saúde da Família (ESF) é composta por pelo menos 01 (Um) Médico, 01 (Um) Enfermeiro, 02 (Dois) Técnicos em Enfermagem e 08 (Oito) Agentes Comunitários de Saúde. § 2° - Cada Equipe de Saúde Bucal (ESB) é composta por pelo menos 01 (Um) Odontólogo, 01 (Um) Técnico em Saúde Bucal e 01 (Um) Auxiliar em Saúde Bucal. § 3º - O Município será atendido por pelo menos cinco Equipes de Saúde da Família (ESF), por pelo menos cinco Equipes Integradas de Saúde Bucal (ESB) e por ( ) Agentes de Combate a Endemias, conforme Anexo I que integra esta Lei Complementar. § 4º - A ampliação das equipes multiprofissionais fica condicionada ao atendimento das exigências específicas para os respectivos programas, assim como a estrita observância de condição financeira específica vinculada aos programas federais específicos, conforme disposto no art. 198 da Constituição Federal e em lei federal que disciplina a política pública em saúde. § 5° - É vedado aos profissionais de saúde contratados para integrar as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB) assumir atribuições que não integrem a Estratégia de Saúde da Família (ESF) os respectivos Programas em referência, sob pena de responsabilização do gestor por desvio de finalidade. Art. 3° - As remunerações devidas aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe de Agentes de Combate a Endemias no Município, bem como, os requisitos e exigências de dedicação, constam do Anexo I que integra esta Lei. § 1° - Aos profissionais que integram as equipes mencionadas nesta Lei Complementar é assegurado o gozo de férias anuais, remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, as quais proporcionais aos dias trabalhados no período aquisitivo, observando-se o máximo de trinta dias. § 2° - Aos profissionais que integram as equipes mencionadas nesta Lei Complementar é assegurada a percepção de décimo-terceiro salário na forma disposta em lei. § 3º - Aos agentes públicos contratados para integram a Estratégia de Saúde da Família (ESF) são assegurados os adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme laudo técnico e o previsto em lei específica. § 4° - A remuneração dos profissionais que integram os Programas mencionados nesta Lei será revista sempre na mesma data e nos mesmos índices comuns aos servidores públicos do Município, sem distinção de qualquer natureza, conforme previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4° - O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover contratação temporária, sob excepcional interesse público, de profissionais para composição das equipes que integram os Programas de que trata esta lei complementar. § 1° – As contratações autorizadas nesta Lei serão precedidas de processo seletivo de provas ou de provas e títulos para todas as funções, com ampla divulgação e acesso ao público, dispensando-se de tal procedimento os candidatos que tenham sido anteriormente contratados pelo Município a partir de processo seletivo para a mesma função. § 2° - As contratações autorizadas nesta Lei serão regidas por contrato administrativo temporário com vinculação à vigência da Estratégia de Saúde da Família (ESF), com prazo inicial de um ano, admitindo-se a renovação por iguais e sucessivos períodos, mediante termos aditivos, aplicando-se o disposto em lei para as funções e, no que couber, os deveres e responsabilização previstos no Estatuto do Servidor Público de Martinho Campos. § 3° - Os servidores contratados para ocupar função no âmbito desta lei complementar mediante contratos temporários possuem estabilidade temporária vinculada à duração do Programa, cujos contratos temporários poderão ser rescindidos pelo Poder Público, asseguradas as indenizações proporcionais, observadas as seguintes situações jurídicas: I – Por acordo mútuo entre as partes. II – A pedido do contratado, observado prazo mínimo de trinta dias para comunicação da opção. III – Interrupção ou extinção do Programa por parte do Governo Federal, mantenedor do Programa. IV – Em razão de falta grave cometida pelo Contratado, assegurada a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo próprio destinado a apurar a falta disciplinar, aplicando-se o regramento previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Martinho Campos. V – Por descumprimento das cláusulas contratuais ou previsões contidas em lei relativas às funções que regem a contratação temporária. VI – Por decisão da administração pública por insuficiência técnica devidamente justificada. Art. 5° - O Servidor Público Municipal somente poderá integrar as equipes multiprofissionais mencionadas nesta Lei Complementar quando houver compatibilidade de horários e nos limites de acumulatividade admitidos na Constituição Federal. Art. 6° - O planejamento, a coordenação, supervisão e o controle dos Programas mencionados nesta Lei são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente. Parágrafo Único – O planejamento de que trata o caput deste artigo contemplará ações que visem conter o deslocamento dos usuários, garantindo-lhes o acompanhamento preventivo da saúde em suas próprias residências, mediante prévio regime de visitas. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Martinho Campos, 27 de Janeiro de 2023.
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REQUERIMENTO 0001/2023
Proponente: Lucinei Cleber da Silva
Reunião: 08/02/2023
Situação: Aprovada
O Vereador que o presente assina, no uso de sua função fiscalizadora, consoante lhe determina o inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do Município e inciso IX do art. 159 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, requer se digne a Mesa Diretora, mediante aprovação do plenário desta Câmara, a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, requerendo que seja enviado ao Poder Legislativo no prazo de lei: 01-Cópia integral do Processo Licitatório nº 038/2022, Modalidade Pregão Presencial n° 014/2022, notas de empenho de pagamento de prestação de serviços e aquisição de peças, comprovantes fiscais emitidos pela empresa e contrato administrativo firmado pelo Município de Martinho Campos com a empresa Prime Consultoria e Assistência Empresaria Ltda – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 005/340. 639/0001-30, no valor de R$4.790.000,00 (quatro milhões, setecentos e noventa mil reais). 02-Cópia de todos e quaisquer documentos, como orçamentos, requisições de serviços, notas fiscais, contratos, recibos, etc., referente à quarteirização do objeto da respectiva licitação (prestação de serviços em geral de manutenção na frota de veículos do município e aquisição de peças originais ou equivalente, novas ou usadas) pela empresa Prime Consultoria e Assistência Empresarial Ltda – EPP à empresa Donizete Maurinês de Andrade ME (Latarias Andrade de Bom Despacho), inscrita no CNPJ nº 41.684.580/0001-60 ou relativos à contratação direta do município com referida empresa, que tenha a mesma finalidade. JUSTIFICATIVA O processo de fiscalização dos gastos públicos se insere na função fiscalizadora atribuída aos membros do Poder Legislativo. A Câmara Municipal, por seu corpo legislativo e com apoio da estrutura funcional, promove a fiscalização dos atos administrativos, bem como, o regular funcionamento dos serviços públicos e o cumprimento das leis. O objeto do Processo Licitatório nº 038/2022, Modalidade Pregão Presencial n° 014/2022, firmado pelo Município de Martinho Campos com a empresa Prime Consultoria e Assistência Empresaria Ltda, segundo informações, tem sido quarteirizado pela empresa Prime à Latarias Andrade de Bom Despacho, todavia, há indícios de superfaturamentos na prestação dos respectivos serviços e no fornecimentos de peças para os veículos da frota municipal. Portanto, requer seja enviado ofício ao Poder Executivo para requisição dos documentos aqui apontados, para que o Vereador possa realizar o seu dever em fiscalizar os atos públicos na forma da lei.
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REQUERIMENTO 0041/2022
Proponente: Lucinei Cleber da Silva
Reunião: 28/11/2022
Situação: Aprovada
O Vereador que o presente assina, no uso de sua função fiscalizadora, consoante lhes determinam o inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do Município e inciso IX do art. 159 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, requer se digne a mesa Diretora, a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, requisitando-lhe que sejam prestadas informações ao Poder Legislativo informando todos os valores arrecadados pelo Município com serviços prestados pelas máquinas e operadores da Prefeitura a particulares no Município (na área rural e urbana), nos exercícios de 2021 e 2022 com relação indicando o local do serviço e nome do contratante. JUSTIFICATIVA
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INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0045/2022
Proponente: Lucinei Cleber da Silva
Reunião: 16/11/2022
Situação: Aprovada
O Vereador que a presente assina, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhe faculta o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indicam se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta egrégia Casa; a enviar ofício à 35ª Unidade Regional sediada em Abaeté-MG, do Departamento Estadual de Edificações e Estradas e Rodagens (DER-MG), para que determine a instalação de placas de identificação marcação de distância do Distrito de Buriti Grande ao longo da Rodovia MG-164, além da inclusão de placas indicativas de pare e de entrada no Distrito. JUSTIFICATIVA O Distrito de Buriti Grande tem sua via de acesso através da MG 164 sob responsabilidade do Governo de Minas Gerais Há um volume considerável de pessoas, veículos e caminhões que passam pela referida Rodovia Estadual e ou acessam o Distrito. Não há sinalização indicando o acesso ao Distrito e nem sinalização de segurança no trevo de acesso ao próprio Distrito. Portanto, a indicação visa promover o direito à informação daqueles que usam a Rodovia Estadual, além de indicar medidas de segurança viária para aqueles que acessam o Distrito, que aguardem transporte para ônibus, requerendo à Unidade Regional e ao seu Coordenador providências para atendimento desta medida.
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REQUERIMENTO 0040/2022
Proponente: Raniere Carlos Ferreira.
Reunião: 21/10/2022
Situação: Aprovada
O Vereador que o presente assina, no uso de sua função fiscalizadora, consoante lhes determinam o inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do Município e inciso IX do art. 159 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, requer se digne a mesa Diretora, a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, requisitando-lhe que seja enviado ao Poder Legislativo as informações acerca da organização para oferta de vagas para a educação infantil (Creche e pré-escolas) para o ano de 2023. JUSTIFICATIVA O processo de fiscalização dos gastos públicos se insere na função fiscalizadora atribuída aos membros do Poder Legislativo. A Câmara Municipal, por seu corpo legislativo e com apoio da estrutura funcional, promove a fiscalização dos atos administrativos. Ano após ano temos verificado que o Município não tem ofertado vaga para todas as crianças para ingresso na Educação Infantil (Modalidade “creche”), com pessoas dormindo em fila em busca de vagas, sujeitos à chuva, perdendo dia de trabalho e muitos ficando sem vaga. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1008166, proferiu decisão em repercussão geral (Tema 548), assegurando o direito o acesso à creches e pré-escolas como direito fundamental e dever dos Municípios, o que deve ser cumprido, por ser direito de aplicação direta e imediata, sem necessidade de regulamentação. Não se pode desconsiderar que o Município deve se organizar para o pleno atendimento de oferta a todos os alunos nas modalidades creche e pré-escolas. Contudo, não se pode descumprir o direito fundamental assegurado às crianças nesta idade, conforme determinado pelo STF. Portanto, requer se digne o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, a cumprir a presente requisição prestando informações acerca da organização do Município para oferta de vagas na educação infantil (Creche e pré-escolas) para o pleno atendimento e oferta de vagas a todos os alunos para o ano de 2023.
INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0044/2022
Proponente: Junio Flávio da Silva
Reunião: 20/10/2022
Situação: Aprovada
O Vereador que a presente assina, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhes facultam o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indica se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta egrégia Casa; a indicar ao Poder Executivo Municipal a instalação de equipamentos de academia ao ar livre para prática de exercícios na praça da comunidade do Riacho. JUSTIFICATIVA A Comunidade do Riacho não dispõe de área de lazer e nem de local adequado para prática de exercícios. Indica-se que a Prefeitura possa promover a instalação de um conjunto de equipamentos para construção de academia ao ar livre como forma de promoção da saúde e melhoria das condições de vida dos moradores de local, especialmente para a população idosa da comunidade. Portanto, com a instalação de equipamentos passaremos a ofertar um espaço para prática de exercícios básicos para os idosos, criando condições de melhoria de suas vivências, promovendo saúde e ofertando condição para que possam se exercitar e viver bem. A academia ao ar livre pode contribuir para com essas mudanças ajudando a prevenir doenças, a viver com qualidade, manter o organismo saudável e mais jovem do que aponta a idade cronológica, mesmo com a existência de algum problema de saúde.
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REQUERIMENTO 0039/2022
Proponente: Divino José da Silva
Reunião: 17/10/2022
Situação: Aprovada
O Vereador que o presente assina, no uso de sua função fiscalizadora, consoante lhes determinam o inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do Município e inciso IX do art. 159 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, requer se digne a mesa Diretora, mediante aprovação do plenário desta Câmara, conforme disponibilizado pela Sra. Secretária Municipal de Saúde em sessão plenária do dia 17/10/2022, a enviar ofício ao Poder Executivo Municipal, requisitando-lhe que seja enviado ao Poder Legislativo os controles de jornada dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que receberam horas extras no período compreendido entre Janeiro e Setembro do ano de 2022. JUSTIFICATIVA O processo de fiscalização dos gastos públicos se insere na função fiscalizadora atribuída aos membros do Poder Legislativo. A Câmara Municipal, por seu corpo legislativo e com apoio da estrutura funcional, promove a fiscalização dos atos administrativos. Portanto, requer se digne o Poder Executivo a cumprir a presente requisição com o envio da documentação ora requisitada, para fins de cumprimento da função fiscalizadora quanto ao pagamento de horas extras aos servidores, conforme informado pela Sra. Secretária de Saúde.
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INDICAÇÃO PARLAMENTAR 0043/2022
Proponente: Junio Flávio da Silva
Reunião: 14/10/2022
Situação: Aprovada
O Vereador que a presente assina, integrante do Parlamento Municipal, no uso de sua função administrativa auxiliar, consoante lhe faculta o Regimento Interno desta Câmara Municipal, indicam se digne a Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta egrégia Casa; a enviar ofício ao Poder Executivo, para que seja determinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços a substituição das lâmpadas que compõem o sistema de iluminação da Rua Rio Lambari, nº 129, Bairro Alto São Francisco por lâmpadas de LED. JUSTIFICATIVA O Município possui arrecadação específica para manutenção do sistema de iluminação pública, além de orçamento e recursos disponíveis para investimento na melhoria dos serviços públicos, dentre eles o sistema de iluminação pública. Portanto, indica-se que o Município promova a instalação de lâmpadas de LED, pois além de mais econômicas, é sabido que propiciam melhora substancial na iluminação das vias e praças além de serem mais econômicas e contribuírem para a segurança dos usuários das vias públicas.
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